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PLACA PRETA

A placa preta é essencial para atestar a autenticidade do veículo e preservar a memória do acervo automobilístico nacional.

Os associados do KGC podem contar com o serviço de credenciamento para emplacamento de placa preta. Desde 2005, nossa instituição está apta a emitir o certificado reconhecido pelo Denatran através da Portaria nº 47.

PORTARIA

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – Denatran, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Resolução no 56/98, com a redação do art. 1o, inciso I, da Resolução no 127/98 – CONTRAN, e à vista do contido no processo no 80001.009147/2005-15, resolve:

Art. 1º Credenciar a ASSOCIAÇÃO KGC DE CARROS CLÁSSICOS, CNPJ/MF no 07.394.308/0001-08, com sede na Rua Francisco Bayardo, 35 – Bairro Pompéia, Cep: 05020- 010 – Cidade de São Paulo – SP, para examinar e certificar a originalidade de veículos antigos de coleção, sem fins lucrativos.

Art. 2º Reconhecer a ASSOCIAÇÃO KGC DE CARROS CLÁSSICOS, ora credenciada, como apta a expedir o Certificado de Originalidade previsto no inciso IV, do art. 1o, da Resolução no 56/98 do CONTRAN.

Art. 3º O Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção é parte integrante da documentação de regularização junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para a emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV, caracterizando a modalidade do veículo com a expressão “VEÍCULO DE COLEÇÃO”.

Art. 4º A ASSOCIAÇÃO KGC DE CARROS CLÁSSICOS deverá enviar anualmente ao Denatran o controle de emissão dos Certificados de Originalidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AILTON BRASILIENSE PIRES

* Publicada no D.O.U. em 25/08/2005, Seção I, página 40.

Para se enquadrar na placa preta é necessário que o automóvel tenha mais de 30 anos e esteja em boas condições de conservação e originalidade. A vistoria é realizada para todas as marcas e modelos de carros e não há custos para os veículos que não forem aprovados.

Traga seu carro para nossa avaliação, elas acontecem na sede do KGC ou com visita agendada.

Entre em contato conosco pelo telefone 11 3672-3030 ou pelo e-mail contato@kgclube.com.br para maiores detalhes.

Leia

Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ter sido fabricado há mais de vinte anos;

II – conservar suas características originais de fabricação;

III – integrar uma coleção;

IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran.

§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo Denatran de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.

§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.

§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.

Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.

Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 – CONTRAN.

Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI – Suplente Ministério da Saúde

A menção à idade mínima dos carros foi corrigida em 2001, pela resolução número 127:

RESOLUÇÃO N° 127, DE 06 DE AGOSTO DE 2001.

Altera o inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, e substitui o seu anexo.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1o O inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º………………………………………………………………………………………………………..

I – ter sido fabricado há mais de trinta anos.

Art. 2o 

O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução  

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GREGORI Ministério da Justiça – Titular

CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente – Representante

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO Ministério da Educação – Suplente

JOSÉ AUGUSTO VARANDA Ministério da Defesa – Suplente 

CARLOS AMÉRICO PACHECO Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente

OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE Ministério da Saúde – Representante

RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS Ministério dos Transportes – Representante

CABE RECURSO!

Posted by on mar 26, 2013 in Placa Preta | 0 comments

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