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Placa Preta e o modelo Mercosul

A Placa Preta e o modelo Mercosul

No estado de São Paulo não estão sendo emplacados veículos com o novo formato de placa Mercosul, nem para veículos de passageiros nem para veículos de coleção.

Ou seja, ainda dá tempo de se colocar a placa preta tradicional, aquela da forma que conhecemos hoje, em nossos veículos. O novo formato de placa de colecionador no padrão Mercosul é bastante descaracterizado e se confunde facilmente com as placas dos veículos normais de passageiros, não é preta. Em resumo, quem já a viu achou bastante feia.

 

Mas se colocarmos a placa preta atual isso quer dizer que iremos gastar dinheiro tendo que trocar posteriormente a placa para o novo modelo de placa Mercosul?

Bem, não sabemos nem quando e nem se o modelo novo de placas irá realmente vingar e se tornar obrigatório. É de se imaginar que se isso for mesmo acontecer, à medida em que os veículos já emplacados mudem de cidade ou de proprietário eles tenham que receber as novas placas. Para os veículos que não tiverem que trocar de placa por estes motivos, provavelmente deverá ser dado um prazo máximo para se trocar compulsoriamente a placa de forma poder circular legalmente.

Isso pode demorar anos, mesmo depois que o modelo de placas for adotado! Situações semelhantes já ocorreram quando a placa amarela de 2 letras foi introduzida e depois quando a placa cinza de 3 letras surgiu substituindo a amarela.

Por isso sugerimos que quem julgar que a placa de coleção – a placa preta atual – dignifica seu veículo, aproveite o momento e faça a placa preta atual enquanto isso ainda é possível!

Lembramos que o fato de se mudar da placa cinza para a preta não permite se alterar as letras ou o número da placa de seu veículo, apenas a cor da placa que conferirá ao seu veículo a distinção de veículo antigo de coleção. Isso também deverá refletir positivamente no valor de revenda.

 

Como é o processo de se obter a placa preta?

Além de seu carro ter 30 ou mais anos de fabricação, ele deverá ter seu estado de originalidade avaliado por entidade credenciada. Vários aspectos são analisados, desde mecânica original, estado de conservação, pintura, estofamento e acessórios. Há de se observar uma pontuação mínima de originalidade e estado de conservação para que o veículo seja aprovado e tenha seu certificado de originalidade emitido.

Uma vez concluído que o veículo em análise merece essa distinção, então atendida algumas exigências burocráticas, pode-se requerer ao DETRAN a mudança de espécie para auto de coleção, o que implicará em alteração da cor da placa. Ou seja, será então concedida a placa preta.

Registre-se que ao se obter o certificado de originalidade, o proprietário do veículo deverá ser sócio de um clube de carro antigo ou instituição congênere reconhecida e autorizada pelo DENATRAN, conforme a Portaria 127/98 do CONTRAN. O KGC é uma entidade apta a avaliar, certificar e emitir Certificados de Originalidade, conforme a Portaria 47/2005 do DENATRAN.

Contudo cabe um alerta: nem toda a instituição credenciada é idônea, existem entidades que fazem vista grossa e emitem o laudo para emissão de placa preta sem que o veículo realmente o mereça. Pior, existem pessoas que no país do jeitinho oferecem a placa preta sem o laudo de originalidade, que é obrigatório para a concessão, por lei. O resultado é um veículo que obtém placa preta mas não se sabe se ele realmente a mereceria, não existe um certificado emitido por instituição idônea que acompanha o carro. Às vezes o carro pode até ser bom e merecedor da placa, porém sem o laudo ele perderá valor de mercado.

 

Por que fazer a placa preta com o KGC?

Em primeiro lugar, existem vários clubes idôneos e é preciso destacar que o fato de um clube ser focado num modelo de carro não o exclui de avaliar a originalidade de outros veículos!

A maior vantagem é que nosso clube – Associação KGC de Carros Clássicos ou Karmann Ghia Clube, como é mais conhecido – é reconhecido no meio do antigomobilismo como uma entidade séria, que não fornece certificado de originalidade para veículos que não atendam realmente os requisitos necessários. Ou seja, os carros aprovados em nossa inspeção para recebimento de placa preta recebem o nosso certificado de originalidade, documento esse com reconhecimento e credibilidade no mercado. Assim você valorizará seu veículo.

Vale dizer que o KGC já realizou mais de 1300 inspeções com aprovação em seus 20 anos de existência, sempre com critério e pesquisa histórica de como era o veículo quando saia de fábrica, até dos modelos mais raros. Além é claro dos Karmann Ghias, analisamos e cerificamos vários modelos de veículos, dos Fuscas às Ferraris, dos Dauphines aos Bentleys.

Somos um clube eclético, nós não nos restringimos apenas aos veículos Karmann Ghias, nosso corpo técnico tem amor pelo que faz. Além da placa preta, nossos associados adoram o antigomobilismo e tem sido um prazer poder auxiliar nossos associados e amigos com detalhes técnicos e dicas para restauração. Realizamos inspeções dois dias por semana em nossa sede.

Como não bastasse tudo isso, nossa anuidade é uma das menores entre os clubes de antigos, o que faz com que haja economia aos que nos elegem como clube de antigos e cerificam seus veículos conosco.

 

Como devo fazer para me filiar ao KGC ou obter maiores informações sobre placa preta?

Pedimos que as informações adicionais e agendamentos de vistorias sejam obtidas direta e exclusivamente pelo fone (11) 3673 3030 com a Sra. Luciana ou pelo email contato@kgclube.com.br

PORTARIA

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – Denatran, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Resolução no 56/98, com a redação do art. 1o, inciso I, da Resolução no 127/98 – CONTRAN, e à vista do contido no processo no 80001.009147/2005-15, resolve:

Art. 1º Credenciar a ASSOCIAÇÃO KGC DE CARROS CLÁSSICOS, CNPJ/MF no 07.394.308/0001-08, com sede na Rua Francisco Bayardo, 35 – Bairro Pompéia, Cep: 05020- 010 – Cidade de São Paulo – SP, para examinar e certificar a originalidade de veículos antigos de coleção, sem fins lucrativos.

Art. 2º Reconhecer a ASSOCIAÇÃO KGC DE CARROS CLÁSSICOS, ora credenciada, como apta a expedir o Certificado de Originalidade previsto no inciso IV, do art. 1o, da Resolução no 56/98 do CONTRAN.

Art. 3º O Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção é parte integrante da documentação de regularização junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para a emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV, caracterizando a modalidade do veículo com a expressão “VEÍCULO DE COLEÇÃO”.

Art. 4º A ASSOCIAÇÃO KGC DE CARROS CLÁSSICOS deverá enviar anualmente ao Denatran o controle de emissão dos Certificados de Originalidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AILTON BRASILIENSE PIRES

* Publicada no D.O.U. em 25/08/2005, Seção I, página 40.

Para se enquadrar na placa preta é necessário que o automóvel tenha mais de 30 anos e esteja em boas condições de conservação e originalidade. A vistoria é realizada para todas as marcas e modelos de carros e não há custos para os veículos que não forem aprovados.

Traga seu carro para nossa avaliação, elas acontecem na sede do KGC ou com visita agendada.

Entre em contato conosco pelo telefone 11 3672-3030 ou pelo e-mail contato@kgclube.com.br para maiores detalhes.

PORTARIA nº 47 DE 24 DE AGOSTO DE 2005

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – Denatran, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Resolução no 56/98, com a redação do art. 1o, inciso I, da Resolução no 127/98 – CONTRAN, e à vista do contido no processo no 80001.009147/2005-15, resolve:

Art. 1º Credenciar a ASSOCIAÇÃO KGC DE CARROS CLÁSSICOS, CNPJ/MF no 07.394.308/0001-08, com sede na Rua Francisco Bayardo, 35 – Bairro Pompéia, Cep: 05020- 010 – Cidade de São Paulo – SP, para examinar e certificar a originalidade de veículos antigos de coleção, sem fins lucrativos.

Art. 2º Reconhecer a ASSOCIAÇÃO KGC DE CARROS CLÁSSICOS, ora credenciada, como apta a expedir o Certificado de Originalidade previsto no inciso IV, do art. 1o, da Resolução no 56/98 do CONTRAN.

Art. 3º O Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção é parte integrante da documentação de regularização junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para a emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV, caracterizando a modalidade do veículo com a expressão “VEÍCULO DE COLEÇÃO”.

Art. 4º A ASSOCIAÇÃO KGC DE CARROS CLÁSSICOS deverá enviar anualmente ao Denatran o controle de emissão dos Certificados de Originalidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AILTON BRASILIENSE PIRES

* Publicada no D.O.U. em 25/08/2005, Seção I, página 40.

Para se enquadrar na placa preta é necessário que o automóvel tenha mais de 30 anos e esteja em boas condições de conservação e originalidade. A vistoria é realizada para todas as marcas e modelos de carros e não há custos para os veículos que não forem aprovados.

Traga seu carro para nossa avaliação, elas acontecem na sede do KGC ou com visita agendada.

Entre em contato conosco pelo telefone 11 3672-3030 ou pelo e-mail contato@kgclube.com.br para maiores detalhes.

Leia aqui a Resolução nº 56 que estabeleceu os critérios para automóveis placa preta.

Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ter sido fabricado há mais de vinte anos;

II – conservar suas características originais de fabricação;

III – integrar uma coleção;

IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran.

§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo Denatran de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.

§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.

§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.

Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.

Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 – CONTRAN.

Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI – Suplente Ministério da Saúde

A menção à idade mínima dos carros foi corrigida em 2001, pela resolução número 127:

RESOLUÇÃO N° 127, DE 06 DE AGOSTO DE 2001.

Altera o inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, e substitui o seu anexo.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1o O inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º………………………………………………………………………………………………………..

I – ter sido fabricado há mais de trinta anos.

Art. 2o

O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GREGORI Ministério da Justiça – Titular

CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente – Representante

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO Ministério da Educação – Suplente

JOSÉ AUGUSTO VARANDA Ministério da Defesa – Suplente

CARLOS AMÉRICO PACHECO Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente

OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE Ministério da Saúde – Representante

RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS Ministério dos Transportes – Representante


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